A Justiça é cega mas não é boba.
Em decisão proferida sexta feira (16) pelo Juízo da Sétima Vara
criminal do DF foi rejeitada a exceção de impedimento ou de suspeição
dos promotores do GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado - que atuam nos processos da Caixa de Pandora.
A Exceção de Suspeição dos Promotores do MPDFT foi impetrada pelos
advogados do ex-governador José Roberto Arruda e de outros réus
envolvidos no escândalo conhecido nacionalmente também como Mensalão do
DEM. ...
Ao requerer a Suspeição, os réus não indicaram os nomes dos promotores
que supostamente seriam os suspeitos. O Juiz então determinou a emenda à
inicial no prazo de 10 dias, para que indicassem quem eram os
promotores com nome e outros dados, como também qual o interesse de cada
um deles na causa que poderia configurar a suspeição ou o impedimento.
Dada a oportunidade, os acusadores deixaram de atender as exigências
formuladas pelo juízo e se negaram a individualizar o nome dos
promotores. Afirmaram que não podem precisar quem são, exatamente, as
autoridades mencionadas no depoimento que tomaram por base, pois este
não seria ônus da defesa. O juiz ao negar o pedido concluiu que o
fundamento não passa de mera suspeita e isso, por si só, já é suficiente
para a rejeição do pedido.
Diante do silêncio, o juiz indeferiu o pedido.
Lei a decisão abaixo:
Em decisão proferida sexta feira (16) pelo Juízo da Sétima Vara
criminal do DF foi rejeitada a exceção de impedimento ou de suspeição
dos promotores do GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado - que atuam nos processos da Caixa de Pandora.
A Exceção de Suspeição dos Promotores do MPDFT foi impetrada pelos
advogados do ex-governador José Roberto Arruda e de outros réus
envolvidos no escândalo conhecido nacionalmente também como Mensalão do
DEM. ...
Ao requerer a Suspeição, os réus não indicaram os nomes dos promotores
que supostamente seriam os suspeitos. O Juiz então determinou a emenda à
inicial no prazo de 10 dias, para que indicassem quem eram os
promotores com nome e outros dados, como também qual o interesse de cada
um deles na causa que poderia configurar a suspeição ou o impedimento.
Dada a oportunidade, os acusadores deixaram de atender as exigências
formuladas pelo juízo e se negaram a individualizar o nome dos
promotores. Afirmaram que não podem precisar quem são, exatamente, as
autoridades mencionadas no depoimento que tomaram por base, pois este
não seria ônus da defesa. O juiz ao negar o pedido concluiu que o
fundamento não passa de mera suspeita e isso, por si só, já é suficiente
para a rejeição do pedido.
Diante do silêncio, o juiz indeferiu o pedido.
Lei a decisão abaixo:
Vara : 307 - SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIATítulo : DECISAO
Pauta : Nº 2014.01.1.053571-5 - Excecao de Suspeicao (criminal) - A:
JOSE ROBERTO ARRUDA e outros. Adv(s).: DF020151 - CEZAR ROBERTO
BITENCOURT, RJ023532 - Nelio Roberto Seidl Machado. R: PROMOTORES DE
JUSTICA DO NCOC MPDFT. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: PAULO OCTAVIO
ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF004107 - ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO,
DF011305 - Roberta Cristina Ribeiro de Castro, DF020151 - Cezar Roberto
Bitencourt, DF022956 - Marcelo Turbay Freiria, DF023944 - Pedro Ivo
Rodrigues Velloso Cordeiro, DF031335 - Liliane de Carvalho Gabriel,
DF032151 - Gabriela Nehme Benfica, DF032979 - Nilson Vital Naves. A:
MARCELO TOLEDO WATSON. Adv(s).: DF002542 - RAUL LIVINO VENTIM DE
AZEVEDO, DF037085 - Roberlan Jose Resende Belinati, DF040167 - Fernanda
Reis Carvalho. A: LUIZ PAULO DA COSTA SAMPAIO. Adv(s).: DF017385 -
ROSALVO ROSA FACCHINETTI. A: BERINALDO PONTES. Adv(s).: DF003971 -
RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO, DF013900 - Leila Barreto Ornelas. A:
ROGERIO ULYSSES TELES DE MELLO. Adv(s).: DF003971 - RAIMUNDO DA SILVA
RIBEIRO NETO, DF013900 - Leila Barreto Ornelas. A: PEDRO MARCOS DIAS.
Adv(s).: DF003971 - RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO, DF013900 - Leila
Barreto Ornelas. A: AYLTON RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: DF023870 -
TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA. A: LUIZ CLAUDIO FREIRE DE SOUZA FRANCA.
Adv(s).: DF020215 - PAULO RENATO SMANIOTTO, DF033510 - Edson Alfredo
Martins Smaniotto, DF035307 - Lissa Moreira Marques. José Roberto
Arruda, Paulo Octávio Pereira da Silva, Marcelo Toledo Watson, Luiz
Paulo Costa Sampaio, Luiz Cláudio Freire de Souza França, Aylton Gomes
Martins, Berinaldo Pontes, Pedro Marco Dias (Pedro do Ovo) e Rogério
Ulysses Teles de Melo opuserem exceção de suspeição "em face dos
ilustres promotores oficiantes nos autos do inquérito acima referido
[2013.01.1.122065-5], lotados no Núcleo de Combate às Organizações
Criminosas do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
(NCOC/MPDFT)".
Narraram, inicialmente, a tramitação dos autos principais até a
distribuição a este Juízo. Afirmam que no ano de 2009 foi instaurado o
Inquérito Policial n. 650/DF, perante o Superior Tribunal de Justiça,
para averiguação das declarações prestadas por Durval Barbosa em
16.9.2009.
Destacam que aquela Corte, após o oferecimento da denúncia, desmembrou
o processo e declinou da competência para julgar aqueles acusados que
não detinham prerrogativa de foro. De igual modo, procedeu o e. TJDFT.
Os excipientes destacam que Durval Barbosa valeu-se de delação
premiada, para evitar a própria prisão. Também afirmam que, durante mais
de 2 anos de investigação, a Polícia Federal não logrou obter qualquer
elemento sólido de prova das acusações, restando restritas às
declarações prestadas e vídeos gravados fraudulentamente.
No cerne de sua insurgência, afirmam que em 9.12.2009, Durval Barbosa
prestou depoimento a membros do Ministério Público Federal e "declarou
que operava, em concurso com a promotora de justiça Dra. Débora Guerner,
pagamentos de valores que desaguariam nas entranhas do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios" (fls. 7).
Em complementação, apresentou documento escrito contendo o resumo das
informações prestadas e, nele se lê "Débora é categórica em afirmar que o
pessoal do NCOC também recebe, com exceção do promotor Eduardo
Gazzinelli" (fls. 8).
Assim, no seu entender, "a persecutio deduzida em juízo se apóia em
declarações de delator premiado que, nos mesmos autos, também formula
idênticas declarações em face dos membros do Ministério Público agora
oficiantes" (fls. 10).
Sugerem que "tais declarações teriam servido como aviso, pressão ou
chantagem (...) caso não lhe fosse assegurado o desejado benefício legal
pleiteado perante o MPDFT" (fls. 17). Haveria interesse direto dos
promotores no processamento do feito. Chamam atenção para o fato de que o
acordo de delação premiada não poderia ser "esquadrinhado e negociado"
por ocupantes de cargo de Promotor de Justiça, ante as funções
exclusivamente atribuídas a Procuradores da República.
Indicam, com base em jurisprudência, que não pode haver seleção dos
promotores a realizar a acusação, não havendo que se aceitar "acusadores
de exceção". Após enfatizarem a necessidade imparcialidade dos membros
do Ministério Público apontaram que as declarações de Durval Barbosa em
destaque fundamentam sua exceção de suspeição, com supedâneo nos arts.
252, IV, e 258 do CPP, arts. 47, §1º, 48 e 236, VI, Lei Complementar n.
75/93.
Também apontaram ofensa à garantia do promotor natural.
Determinou-se a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para
esclarecer se a exceção estava fundada no art. 252 ou 254 do CPP e para
individualizar e qualificar os exceptos (fls. 47). Em emenda de fls.
62/66, os excipientes ratificaram que a exceção foi oposta em face "em
face dos ilustres promotores integrantes do NCOC - Núcleo de Combate às
Organizações Criminosas (atualmente denominado GAECO - Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado)" (fls. 62). Também enfatizaram
os fundamentos de sua suspeição: (i) informação de que "integrantes do
NCOC também eram destinatários de valores de propina, à exceção do
promotor Eduardo Gazzinelli" (fls. 63) e (ii) ofensa a garantia do
promotor natural. Esclareceram que "a arguição somente pôde ser deduzida
genericamente em virtude de a declaração assinada de Durval Barbosa ter
excepcionado apenas o ilustro promotor Eduardo Gazzinelli, dentre os
integrantes do NCOC/MPDFT de sorte que não seria ônus da defesa limitar a
causa da suspeita" (fls. 63). Somente com a sumária instrução do
incidente seria possível individualizar quem seriam os promotores
lotados no referido Núcleo no período compreendido entre 2007 e 2009.
Atendendo a despacho, os patronos de José Roberto Arruda apresentaram
procuração, regularizando sua representação processual e ratificaram os
atos anteriormente praticados (fls. 68).
É o relatório.
Passo a decidir. A exceção de suspeição ou impedimento volta-se contra a
pessoa da autoridade excepta. Não há exceção contra pessoa jurídica de
direito público, órgão ou departamento. Não há exceção contra a
promotoria, mas apenas contra o promotor. Assim, é essencial que a peça
que veicula suspeição ou impedimento indique, claramente, contra quem a
pretensão de afastamento se volta.
Confira-se, mutatis mutandis: "Suspeição é exceção individual, não
podendo ser levantada contra um Tribunal; embora podendo atingir a todos
os membros do colégio judiciário, há que ser posta discriminadamente
contra cada um deles" (STF, HC 32.202, Rel. Min. Afrânio Costa, DJ
17.5.54, p. 1572). "Mandado de segurança. exceção de suspeição coletiva.
Individualização. Competência local. Súmula STF, verbete 268. Recurso
desprovido. (...). II - Antiga orientação, que merece ser prestigiada,
já proclamava que a exceção de suspeição, quando arguida contra
colegiado, deve ser posta discriminadamente contra cada um dos seus
integrantes" (STJ, 4ª Turma, RMS 865 RJ 1991/0002645-0, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 17/03/1992, DJ 13.04.1992 p. 5000).
Dada a oportunidade para a emenda da exceção, os excipientes deixaram
de atender as exigências formuladas. Afirmaram que não podem precisar
quem são, exatamente, as autoridades mencionadas no depoimento que
tomaram por base, pois este não seria ônus da defesa.
Ocorre que essa afirmativa não é correta. A exceção não pode ser oposta
em termos genéricos e o ônus da precisão é de quem levanta a suspeição.
Os excipientes poderiam ter indicado como exceptos todos ou parte dos
signatários da denúncia, mas não se desincumbiram desse ônus.
Naturalmente, diante deste silêncio, não pode o julgador indicar quem
são os execptos (todos ou parte dos signatários), pois, se assim o
fizesse, deixaria de lado a imparcialidade que a lei lhe impõe. Apenas
para fins de clareza, não há sequer como saber a quem a exceção deve ser
dirigida, quem são as autoridades que devem ser intimadas para
respondê-la. Ademais, uma indicação genérica do pólo passivo, tal como
promotores lotados em tal órgão ou departamento, não permite que os
exceptos exerçam, de forma, adequada o contraditório. Sem imputações
precisas, não há resposta possível. Pouco sensibiliza o argumento de que
os excipientes têm dificuldades em apontar quem seriam os promotores
abrangidos por suposta denúncia. A exceção não é o foro apropriado para a
investigação. A bem da verdade, escapa à competência deste juízo a
investigação voltada contra autoridades dotadas de prerrogativa de foro.
Os excipientes, caso considerem a providência adequada, podem pleitear
os esclarecimentos necessários perante a esfera administrativa ou
judicial competente, valendo-se dos meios adequados. Para além disso, se
os excipientes têm dúvida contra quem seu pedido de suspeição deve se
voltar, conclui-se que o fundamento de sua pretensão não passa de mera
suspeita e isso, por si só, já seria suficiente para a rejeição do
pleito. Em síntese, a peça de exceção deve apontar fatos correlacionados
a sujeitos determinados e os meios necessários de prova, requisitos não
preenchidos na hipótese. DISPOSITIVO Forte em tais razões, INDEFIRO
LIMINARMENTE a exceção de suspeição oposta, nos termos dos arts. 100,
§2º, do CPP. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília -
DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 18h51. Atalá Correia Juiz de Direito
Substituto do DF .
Fonte: Edson Sombra - Na Varanda / Redação com informações do Tribunal de Justiça do DF
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