A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da
Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a indenizar um cidadão
que teve o nome inscrito indevidamente na dívida ativa, em razão de
dívida de honorários advocatícios. A decisão foi unânime. ...
Em sua defesa, o DF afirma que a dívida ativa não é divulgada a
terceiros, pois é abarcada pelo sigilo fiscal. Daí, sustenta não ser
cabível a indenização pleiteada.
No entanto, o entendimento da julgadora é de que "o ato comissivo do
ente federativo que inclui indevidamente o nome do contribuinte no
cadastro da dívida ativa da respectiva Fazenda Pública, em decorrência
de dívida relativa a honorários de sucumbência inexigíveis, constitui
ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Até porque a inscrição
na dívida ativa impõe atributo negativo ao contribuinte, situação que
basta para caracterizar o dano moral".
Assim, conclui a juíza, "afigura-se razoável o arbitramento do dano
moral, pois os documentos que acompanham a inicial demonstram, de forma
inequívoca, que o requerente teve seu nome inscrito na dívida ativa, em
face de débitos inexigíveis, que deveriam ser direcionados à sua pessoa
após a comprovação de mudança da sua capacidade econômica" - uma vez que
litigava sob o pálio da justiça gratuita.
Levando em conta as circunstâncias fáticas do caso, a repercussão do
ato ilícito, as condições financeiras das partes e o grau de culpa dos
envolvidos, a magistrada fixou em R$ 2.000,00 a quantia a ser paga ao
autor, a título de indenização pelos danos morais experimentados.
Processo: 2013.01.1.073259-6
Fonte: Portal do TJDFT - 15/01/2014
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