O desembargador da 4ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de Omezio Ribeiro Pontes contra decisão do juiz de 1ª Instância que negou suspensão do processo até que seja julgada a Exceção de Suspeição oposta contra os promotores de Justiça do caso.
Omezio Pontes é apontado por Durval Barbosa como um dos operadores do
esquema de corrupção no DF, conhecido como Caixa de Pandora. Ele
responde a ação de Improbidade na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF,
juntamente com os réus José Roberto Arruda, Domingos Lamóglia, Marcelo
Toledo Watson, Joaquim Domingos Roriz e Durval Rodrigues Barbosa
(2011.01.1.188322-4), por Improbidade Administrativa.
Responde também a três ações penais, com os demais réus e outros, na 7ª
Vara Criminal de Brasília, por corrupção ativa (2014.01.1.051753-4);
corrupção passiva (2014.01.1.051868-2) e formação de quadrilha
(2013.01.1.122065-5). A Exceção contra os promotores de Justiça, que foi
oposta na 7ª Vara Criminal, ainda está pendente de julgamento. Por esse
motivo, Omezio Pontes entrou com agravo de instrumento asseverando
questão prejudicial externa e pedindo a suspensão do processo que
tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública...
Ao negar o recurso, o desembargador afirmou: “Não há causa eficiente e
suficiente a impor a paralisação do curso processual. Nem há, a rigor,
risco de não irreparável; até porque, caso se decida por eventual
suspeição dos promotores de Justiça que subscreveram a denúncia e a
petição inicial da ação de improbidade, outros promotores de Justiça
podem ratificar os atos praticados, não se constatando, assim mínima
possibilidade de ocorrência de vício insanável que esteja a macular o
desenvolvimento da relação processual”.
Ainda de acordo com o magistrado, o agravo de instrumento só pode ser
usado em casos específicos, estipulados por lei. No caso em questão o
remédio jurídico seria o do agravo retido, conforme estabelece o Código
de Processo Civil. “Diante do exposto e não se tratando de caso que
demande provimento jurisdicional de urgência, converto o presente agravo
de instrumento em agravo retido, em obediência ao comando do art. 527,
inciso II, do CPC”, concluiu.
Caberá ao juiz de 1ª Instância apensar o agravo retido aos autos,
observando os procedimentos estipulados no art. 523, §2º, do CPC.
Processo: 2014002008492-4 / 2011.01.1.188322-4
Fonte: Tribunal de Justiça do DF
0 comentários:
Postar um comentário