Decisão que suspendeu os efeitos da portaria do comando da PMDF é suspensa pelo TJDFT
O efeito suspensivo da decisão
proferida pelo Juízo da Sexta Vara de Fazenda Pública do Distrito
Federal se deu em agravo de instrumento interposto pelo Distrito
Federal, em face de decisão na ação nº 2014.01.1.018383-9, movida pelo
Fórum Permanente dos integrantes das Carreiras Típicas de Estado -
FINACATE, que havia suspendido os efeitos da Portaria nº 893, de 8 de
fevereiro de 2014, expedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do
Distrito Federal.
No despacho suspendendo os efeitos da tutela antecipada, concedida pela
Sexta Vara da Fazenda, a desembargadora Leila Arlanch vislumbrou que a
suspensão dos efeitos da portaria, expedida pelo Comando Geral da PM e a
manutenção da decisão agravada, poderiam causar lesão grave e de
difícil reparação à população do Distrito Federal...
O comandante-geral da Polícia Militar do DF, Anderson Moura, assinou no
sábado (8) de fevereiro portaria que autorizou os policiais a dirigirem
viaturas da corporação. O ato foi uma resposta a alegação dos policiais
de que não estavam autorizados por lei, a conduzirem veículos de
socorro e emergência. Segundo eles, seria necessário passar por curso de
formação. No entanto, segundo a portaria, o curso de formação
policial é suficiente para atender a exigência do artigo 145, inciso IV,
do Código de Trânsito.
A portaria foi expedida depois que o comando da polícia militar, tomou
conhecimento de que policiais do 4º Batalhão da Polícia Militar do
Guará, se recusaram, na noite de sexta-feira (7) de fevereiro a dirigir
as viaturas para as rondas nas regiões administrativas de
responsabilidade do batalhão: Guará, Lúcio Costa e Cidade Estrutural. As
rondas foram feitas a pé.
A decisão do TJDFT é do dia 19 mas só foi publicada hoje 24 de fevereiro.
Leia a integra da decisão abaixo.
Órgão : 1ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número :
2014 00 2 003804-7 Agravante(s) : DISTRITO FEDERAL Agravado(s) : FORUM
PERMANENTE DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS TIPICAS DE ESTADO - FINACATE
Relator : Desembargadora LEILA ARLANCH
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo ativo, interposto por DISTRITO FEDERAL, em face de decisão de
fl. 100/101 que, nos autos da ação de conhecimento nº
2014.01.1.018383-9, movida por FORUM PERMANENTE DOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO - FINACATE, deferiu o pedido de antecipação
de tutela para suspender qualquer efeito decorrente da Portaria nº 893,
de 8 de fevereiro de 2014, expedida pelo Comandante Geral da Polícia
Militar do Distrito Federal.
O agravante narra que o agravado ajuizou ação declaratória de nulidade,
com pedido de antecipação de tutela, distribuída ao Juízo da 6ª Vara de
Fazenda Pública do Distrito Federal, sob o nº 2014.01.1.018383-9, com o
fito de obter provimento jurisdicional que anulasse a Portaria nº
893/14, alhures citada, segunda a qual a parte recorrida entende ser
ilegal, ante a presença do vício de competência e de contrariar
nitidamente o art. 145 do CTB, regulamentado pela Resolução nº 413/2012
do CONTRAN.
Discorre que a referida portaria fixou equivalência entre os cursos de
formação de soldado, de praça e de oficiais com o curso de
especialização para condutores de veículos de emergência, previsto no
inciso IV do art. 145 do CTB.
Assinala que o juízo a quo, apesar da não comprovação dos requisitos
autorizadores da tutela de urgência, proferiu decisão concessiva de
antecipação dos efeitos da tutela postulada pelo recorrido.
Inconformado, o agravante alega, preliminarmente, a ilegitimidade da
parte autora para figurar no pólo ativo da demanda. Sustenta que o
demandante não observou a norma esculpida no art. 2º-A da Lei 9.497/97
ao ajuizar a ação, porquanto não colacionou junto com a petição inicial a
ata da assembléia da entidade associativa que autorizou o ajuizamento
da demanda, acompanhada, inclusive, com a relação nominal dos seus
associados. Afirma que a via processual eleita é inadequada, porque o
recorrido propôs ação de conhecimento, sob o rito ordinário, com nítida
natureza de ação civil pública, que exige que a associação, sendo parte
autora, esteja constituída há pelo menos um ano.
No mérito, alega que não subsistem pressupostos legais que autorizem a
concessão da antecipação de tutela enfocada, ante a ausência de prova
inequívoca das alegações autorais. Assevera que os cursos de condução
promovido pela Polícia Militar do Distrito Federal é suficiente para
capacitar os integrantes da corporação, sendo certo que a portaria
enfocada vai ao encontro com os ditames inseridos na recente Resolução
do CONTRAN nº 473, de 11 de fevereiro de 2014. Assenta que, ainda que
supostamente ilegal, a portaria deveria ser considerada válida, para
resguardar os direitos constitucionalmente protegidos à vida e à
segurança pública.
Deste modo, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugna por sua reforma.
Sem preparo ante a isenção legal prevista à hipótese.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, consoante leciona Walter Vechiato Júnior o objeto do agravo
de instrumento consiste na decisão interlocutória proferida no curso do
processo, sem nele colocar fim, com cunho decisório para resolver
questões incidentes ou intermediárias.
Assim, as questões preliminares suscitadas pelo recorrente -
ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e ausência de autorização
dos associados para ajuizamento da ação primária -, que obstam análise
do mérito da demanda, deverão ser apreciadas oportunamente pelo juízo da
instância prima, para garantir o contraditório e a ampla defesa e
resguardar o duplo grau de jurisdição.
Como é cediço os atos administrativos emanam de agentes públicos
dotados de parcela do Poder Público e produz efeitos jurídicos
imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito
público.
Os atos administrativos são detentores de características específicas,
tais como: imperatividade, presunção de legitimidade e
autoexecutoriedade, para alcançar a finalidade pública.
O professor José dos Santos Carvalho Filho leciona que são requisitos
de validade do ato administrativo: competência, forma, finalidade,
motivo e objeto.
Conceitua-se competência do agente público o conjunto de poderes e
deveres que lhe confere a lei para que exerça suas funções com
eficiência e assim assegurem o interesse público.
A finalidade, por sua vez, deve sempre pautar no interesse público. A
forma é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. O motivo é
situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do
ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou
advir do critério do administrador (ato discricionário). O objeto ou
conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato deve produzir.
Considera-se ato administrativo ilegal, passível de anulação, aquele
que não observa os requisitos de validade supracitados ou que violem
explicitamente lei em sentido formal e material.
Releva notar que não subsistem mais celeumas relacionadas à
possibilidade de controle judicial da legalidade do Ato Administrativo,
inclusive em sede de antecipação de tutela, quando o ato impugnado for
manifestamente ilegal, irrazoável ou desproporcional.
Carvalho Filho conceitua o ato administrativo denominado de portaria
como ordinatório, porque serve para organizar as atividades exercidas
pela Administração.
Estabelecidas as premissas em tela, tem-se por bem examinar o argumento
que a Portaria nº 893/2014/PMDF é ilegal, por vício de competência do
prolator do ato emanado por contrariar o órgão componente do Sistema
Nacional de Trânsito, assim como as normas esculpidas no art. 145, IV,
do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 33 da Resolução CONTRAN nº
168 de 2004, alterada pelas Resolução CONTRAN 413 de 2012.
Para tanto, confira-se:
PORTARIA PMDF N° 893, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2014.
Reconhece os cursos de formação da corporação como equivalentes ao
curso de especialização para condutores de veículos de emergência.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos art. 4o da Lei n.° 6.450, de 14
de outubro de 1977, c/c o inciso IV do art. 3o do Decreto n.° 7.165, de
29 de abril de 2010, e Considerando o estabelecido no § 8o do art. 33
da Resolução n.° 168, de 14 de dezembro de 2004, alterado pela Resolução
n.° 413, de 09 de agosto de 2012.
RESOLVE:
Art. 1o Reconhecer os cursos de formação de soldado, os cursos de
formação de praça e dos cursos de formação de oficiais como equivalentes
ao curso de especialização para condutores de veículos de emergência,
previsto no inciso IV do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Lei 9.503/97
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir
veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de
emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na
categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser
reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de
prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do
CONTRAN.
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no
inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (Incluído
pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) (g.n)
Resolução 168 de 2004 (§ 8º incluído pela Resolução CONTRAN 413/12):
Art. 33. Os Cursos especializados serão destinados a condutores
habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de
passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência.
(...)
§8º São reconhecidos os cursos especializados ministrados pelos órgãos
de segurança pública e forças armadas e auxiliares para os seus
integrantes, não se aplicando neste caso o previsto na Resolução CONTRAN
nº 358/2010. (g.n.)
O CONTRAN é Órgão normativo e consultivo máximo do Sistema Nacional de
Trânsito, responsável pela regulamentação do Código e pela atualização
permanente das leis de trânsito.
Estabelece o inciso IV do art. 145 do CTB que compete ao CONTRAN
normatizar os cursos especializados em treinamento de prática veicular
em situação de risco, como no caso de viaturas policiais.
Assim, observa-se, que o CONTRAN usando das faculdades a ele inerentes,
editou a norma posta no § 8º do art. 33 da Resolução 168/2004, para
reconhecer, que os cursos especializados ministrados pelos órgãos de
segurança pública para seus integrantes, afigura-se suficiente para
habilitá-los para conduzir veículos emergenciais.
Portanto, não há, em tese, relevância na alegação de violação ao
princípio da reserva legal, porque o CONTRAN, em linha de princípio, não
ultrapassou os limites conferidos no art. 145, IV, do CTB, tampouco se
vislumbra o vício de incompetência assinalado pela parte autora, na
edição da Portaria nº 893/2014 pelo Comando da Polícia Militar do
Distrito Federal, que no uso de suas atribuições legais, reconheceu a
equivalência entre os cursos de formação de soldado, de praça e de
oficiais como curso de especialização previsto no inciso IV do art. 145
da Lei 9.503/97.
Ademais, não há elementos suficientes nos autos primários para se
admitir que os referidos cursos, ministrados pela Polícia Militar do
Distrito Federal, não cumprem os requisitos estabelecidos pelo próprio
CONTRAN.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se verifica a
relevância da fundamentação do agravado para amparar o pedido
antecipatório de suspensão de qualquer efeito decorrente da Portaria nº
893, de 8 de fevereiro de 2014, expedida pelo Comandante Geral da
Polícia Militar do Distrito Federal.
Desta feita, estando presentes os requisitos autorizadores para
concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art.
527, II, do CPC, em especial, a possibilidade de a decisão vergastada
vir a causar à parte lesão grave e de difícil reparação, in casu, a
população do Distrito Federal, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA VINDICADA,
para suspender os efeitos da decisão agravada.
Nos termos do art. 527, inciso IV, do Código de Processo Civil,
oficie-se requisitando as informações ao Juízo de origem, no prazo
legal, sobre o cumprimento pela parte recorrente das disposições do art.
526 do Código de Processo Civil, bem como, quaisquer outras informações
que julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2014.
Desembargadora LEILA ARLANCH
Relatora
Fonte: Tribunal de Justiça do DF
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